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Artigo 36 da Lei nº 4.829 de 5 de Novembro de 1965

Institucionaliza o crédito rural.

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Art. 36

Ficam transferidas para o Conselho Monetário Nacional, de acôrdo com o previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , as atribuições conferidas à Comissão de Coordenação do Crédito Agropecuário pelo art. 15 da Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962 , artigo êsse que fica revogado.

Art. 36 da Lei 4.829 /1965