Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei nº 4.829 de 5 de Novembro de 1965
Institucionaliza o crédito rural.
Acessar conteúdo completoArt. 34
As operações de crédito rural, sob quaisquer modalidades, de valor até 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, pagarão sòmente as despesas indispensáveis, ficando isentas de taxas (VETADO) relativas aos serviços bancários.
§ 1º
VETADO
§ 2º
Fica revogado o art. 53 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.