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Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei nº 4.829 de 5 de Novembro de 1965

Institucionaliza o crédito rural.

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Art. 34

As operações de crédito rural, sob quaisquer modalidades, de valor até 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, pagarão sòmente as despesas indispensáveis, ficando isentas de taxas (VETADO) relativas aos serviços bancários.

§ 1º

VETADO

§ 2º

Fica revogado o art. 53 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 34, §1º da Lei 4.829 /1965