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Artigo 33 da Lei nº 4.829 de 5 de Novembro de 1965

Institucionaliza o crédito rural.

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Art. 33

Estendem-se às instituições financeiras que integrem bàsicamente, o sistema de crédito rural, nos têrmos do art. 7º, itens I a IV, desta Lei, as disposições constantes do artigo 4º, da Lei nº 454, de 9 de julho de 1937 , do art. 3º do Decreto-lei número 2.611 , e do art. 3º do Decreto-lei nº 2.612, ambos de 20 de setembro de 1940 , e dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.003, de 29 de dezembro de 1938.

Art. 33 da Lei 4.829 /1965