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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei nº 4.829 de 5 de Novembro de 1965

Institucionaliza o crédito rural.

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Art. 31

O Banco Central da República do Brasil assumirá, até que o Conselho Monetário Nacional resolva em contrário, o encargo dos programas de treinamento de pessoal para administração do crédito rural, inclusive através de cooperativas, podendo, para tanto, firmar convênios que visem à realização de cursos e à obtenção de recursos para cobrir os gastos respectivos.

Parágrafo único

As unidades interessadas em treinar pessoal concorrerão para os gastos com a contribuição que fôr arbitrada pelo Banco Central da República do Brasil.

Art. 31, Parágrafo Único da Lei 4.829 /1965