Artigo 31, Parágrafo Único da Lei nº 4.829 de 5 de Novembro de 1965
Institucionaliza o crédito rural.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Banco Central da República do Brasil assumirá, até que o Conselho Monetário Nacional resolva em contrário, o encargo dos programas de treinamento de pessoal para administração do crédito rural, inclusive através de cooperativas, podendo, para tanto, firmar convênios que visem à realização de cursos e à obtenção de recursos para cobrir os gastos respectivos.
Parágrafo único
As unidades interessadas em treinar pessoal concorrerão para os gastos com a contribuição que fôr arbitrada pelo Banco Central da República do Brasil.