Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 4.829 de 5 de Novembro de 1965
Institucionaliza o crédito rural.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos específicos do crédito rural:
I
estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;
II
favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;
III
possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;
IV
incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo;