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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 4.829 de 5 de Novembro de 1965

Institucionaliza o crédito rural.

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Art. 3º

São objetivos específicos do crédito rural:

I

estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;

II

favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;

III

possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;

IV

incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo;

Art. 3º, I da Lei 4.829 /1965