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Artigo 29 da Lei nº 4.829 de 5 de Novembro de 1965

Institucionaliza o crédito rural.

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Art. 29

A critério da entidade financiadora, os bens adquiridos e as culturas custeadas ou formadas por meio de crédito rural poderão ser vinculados ao respectivo instrumento contratual, inclusive título de crédito rural, como garantia especial. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 784, 25/08/69.)

Parágrafo único

Em qualquer caso, os bens e culturas a que se refere este artigo somente poderão ser alienados ou gravados em favor de terceiros, mediante concordância expressa da entidade financiadora. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 784, 25/08/69.)

Art. 29 da Lei 4.829 /1965