Artigo 29 da Lei nº 4.829 de 5 de Novembro de 1965
Institucionaliza o crédito rural.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A critério da entidade financiadora, os bens adquiridos e as culturas custeadas ou formadas por meio de crédito rural poderão ser vinculados ao respectivo instrumento contratual, inclusive título de crédito rural, como garantia especial. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 784, 25/08/69.)
Parágrafo único
Em qualquer caso, os bens e culturas a que se refere este artigo somente poderão ser alienados ou gravados em favor de terceiros, mediante concordância expressa da entidade financiadora. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 784, 25/08/69.)