Artigo 28 da Lei nº 4.829 de 5 de Novembro de 1965
Institucionaliza o crédito rural.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Exceto a hipoteca, as demais garantias reais oferecidas ora segurança dos financiamentos rurais valerão entre as partes, independentemente de registro, com todos os direitos e privilégios.