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Artigo 28 da Lei nº 4.829 de 5 de Novembro de 1965

Institucionaliza o crédito rural.

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Art. 28

Exceto a hipoteca, as demais garantias reais oferecidas ora segurança dos financiamentos rurais valerão entre as partes, independentemente de registro, com todos os direitos e privilégios.

Art. 28 da Lei 4.829 /1965