Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei nº 4.829 de 5 de Novembro de 1965
Institucionaliza o crédito rural.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O depósito que constitui o Fundo de Fomento à Produção, de que trata o art. 7º da Lei número 1.184, de 30 de agôsto de 1950 , fica elevado para 20% (vinte por cento) das dotações anuais previstas no art. 199 da Constituição Federal , e será efetuado pelo Tesouro Nacional no Banco de Crédito da Amazônia S.A., que se incumbirá de sua aplicação, direta e exclusiva, dentro da área da Amazônia, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e outras disposições contidas nesta Lei.
§ 1º
O Banco de Crédito da Amazônia S.A., destinará, para aplicação em crédito rural, pelo menos 60% (sessenta por cento) do valor do fundo, podendo o Conselho Monetário Nacional alterar essa percentagem, em face da circunstância que assim recomende.
§ 2º
Os juros das aplicações mencionadas neste artigo serão cobrados às taxas usuais para as operações de tal natureza, conforme o Conselho Monetário Nacional fixar, ficando abolido o limite previsto no art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950 .