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Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei nº 4.829 de 5 de Novembro de 1965

Institucionaliza o crédito rural.

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Art. 22

O depósito que constitui o Fundo de Fomento à Produção, de que trata o art. 7º da Lei número 1.184, de 30 de agôsto de 1950 , fica elevado para 20% (vinte por cento) das dotações anuais previstas no art. 199 da Constituição Federal , e será efetuado pelo Tesouro Nacional no Banco de Crédito da Amazônia S.A., que se incumbirá de sua aplicação, direta e exclusiva, dentro da área da Amazônia, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e outras disposições contidas nesta Lei.

§ 1º

O Banco de Crédito da Amazônia S.A., destinará, para aplicação em crédito rural, pelo menos 60% (sessenta por cento) do valor do fundo, podendo o Conselho Monetário Nacional alterar essa percentagem, em face da circunstância que assim recomende.

§ 2º

Os juros das aplicações mencionadas neste artigo serão cobrados às taxas usuais para as operações de tal natureza, conforme o Conselho Monetário Nacional fixar, ficando abolido o limite previsto no art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950 .

Art. 22, §2º da Lei 4.829 /1965