Artigo 18 da Lei nº 4.829 de 5 de Novembro de 1965
Institucionaliza o crédito rural.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Conselho Monetário Nacional poderá tomar medidas de incentivo que visem a aumentar a participação da rêde bancária não oficial na aplicação de crédito rural.