JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei nº 4.829 de 5 de Novembro de 1965

Institucionaliza o crédito rural.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Ao Banco Central da República do Brasil, de acôrdo com as atribuições estabelecidas na Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, caberá entender-se ou participar de entendimentos com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais, em assuntos ligados à obtenção de empréstimos destinados a programas de financiamento às atividades rurais, estando presente na assinatura dos convênios e apresentando ao Conselho Monetário Nacional sugestões quanto às normas para sua utilização.

Art. 17 da Lei 4.829 /1965