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Artigo 16 da Lei nº 4.829 de 5 de Novembro de 1965

Institucionaliza o crédito rural.

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Art. 16

Os recursos destinados ao crédito rural, de origem externa ou interna, ficam sob o contrôle do Conselho Monetário Nacional, que fixará, anualmente, as normas de distribuição aos órgãos que participem do sistema de crédito rural, nos têrmos do art. 7º.

Parágrafo único

Todo e qualquer fundo, já existente ou que vier a ser criado, destinado especìficamente a financiamento de programas de crédito rural, terá sua administração determinada pelo Conselho Monetário Nacional, respeitada a legislação específica, que estabelecerá as normas e diretrizes para a sua aplicação.

Art. 16 da Lei 4.829 /1965