Artigo 16 da Lei nº 4.829 de 5 de Novembro de 1965
Institucionaliza o crédito rural.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os recursos destinados ao crédito rural, de origem externa ou interna, ficam sob o contrôle do Conselho Monetário Nacional, que fixará, anualmente, as normas de distribuição aos órgãos que participem do sistema de crédito rural, nos têrmos do art. 7º.
Parágrafo único
Todo e qualquer fundo, já existente ou que vier a ser criado, destinado especìficamente a financiamento de programas de crédito rural, terá sua administração determinada pelo Conselho Monetário Nacional, respeitada a legislação específica, que estabelecerá as normas e diretrizes para a sua aplicação.