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Artigo 11, Inciso IV da Lei nº 4.829 de 5 de Novembro de 1965

Institucionaliza o crédito rural.

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Art. 11

Constituem modalidade de operações:

I

Crédito Rural Corrente a produtores rurais de capacidade técnica e substância econômica reconhecidas;

II

Crédito Rural Orientado, como forma de crédito tecnificado, com assistência técnica prestada pelo financiador, diretamente ou através de entidade especializada em extensão rural, com o objetivo de elevar os níveis de produtividade e melhorar o padrão de vida do produtor e sua família;

III

Crédito às cooperativas de produtores rurais, como antecipação de recursos para funcionamento e aparelhamento, inclusive para integralização de cotas-partes de capital social, destinado a programas de investimento e outras finalidades, prestação de serviços aos cooperados, bem como para financiar estes, nas mesmas condições estabelecidas para as operações diretas de crédito rural, os trabalhos de custeio, coleta, transportes, estocagem e a comercialização da produção respectiva e os gastos com melhoramento de suas propriedades. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 784, 25/08/69.)

IV

Crédito para Comercialização com o fim de garantir aos produtores agrícolas preços remuneradores para a colocação de suas safras e industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;

V

Crédito aos programas de colonização e reforma agrária, para financiar projetos de colonização e reforma agrária como as definidas na Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Art. 11, IV da Lei 4.829 /1965