Artigo 10º, Inciso II da Lei nº 4.829 de 5 de Novembro de 1965
Institucionaliza o crédito rural.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As operações de crédito rural subordinam-se às seguintes exigências essenciais:
I
idoneidade do proponente;
II
apresentação de orçamento de aplicação nas atividades específicas;
III
fiscalização pelo financiador.