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Artigo 10º, Inciso II da Lei nº 4.829 de 5 de Novembro de 1965

Institucionaliza o crédito rural.

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Art. 10

As operações de crédito rural subordinam-se às seguintes exigências essenciais:

I

idoneidade do proponente;

II

apresentação de orçamento de aplicação nas atividades específicas;

III

fiscalização pelo financiador.

Art. 10, II da Lei 4.829 /1965