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Lei nº 4.824 de 4 de Novembro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o § 1º do artigo 475, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

O § 1º do artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação: "Art. 475 (...) § 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos têrmos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser êle portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497."

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CAsTELLo BRAnco Arnaldo Sussekind

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1965