Lei nº 4.824 de 4 de Novembro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o § 1º do artigo 475, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
O § 1º do artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação: "Art. 475 (...) § 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos têrmos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser êle portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497."
H. CAsTELLo BRAnco Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1965