Artigo 9º da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965
Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Será promovido por Escolha o Oficial-General ou Capitão-de-Mar-e-Guerra que fôr selecionado pelo Presidente da República dentre os nomes que compuserem a Lista de Escolha (art. 6º e 7º).