Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965
Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As promoções aos diversos postos de Oficial Superior serão feitas de acôrdo com as seguintes quotas:
a
a Capitão-de-Corveta, 1 (uma) vaga por Merecimento e 1 (uma) por Antiguidade;
b
a Capitão-de-Fragata, 3 (três) vagas por Merecimento e 1 (uma) por Antiguidade; e
c
a Capitão-de-Mar-e-Guerra, 5 (cinco) vagas por Merecimento e 1 (uma) por Antiguidade.
§ 1º
Nos Quadros de Farmacêuticos e Cirurgiões-Dentistas, as promoções ao pôsto de Captão-de-Mar-e-Guerra serão feitas exclusivamente pelo critério do Merecimento.
§ 2º
Nos Quadros dos Oficiais Auxiliares da Marinha (QOAM) e do Corpo de Fuzileiros Navais (QOAFN), as promoções serão feitas mediante o seguinte critério:
a
a Primeiro-Tenente - critério exclusivo da Antiguidade;
b
a Capitão-Tenente, 1 (uma) por Merecimento e 1 (uma) por Antiguidade;
c
a Capitão-de-Corveta - critério exclusivo do Merecimento.
c
Capitão-de-Corveta - 3 (três) vagas por Merecimento e 1 (uma) por antigüidade; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.026, de 1969)
d
Capitão-de-Fragata - critério exclusivo do Merecimento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.026, de 1969)
§ 3º
Os Quadros Complementares, pelas suas peculiaridades, têm o assunto definido nas leis que os criaram.
§ 3º
No Quadro de Oficiais Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais, as promoções ao pôsto de Capitão-Tenente serão feitas exclusivamente pelo critério do Merecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.026, de 1969)
§ 4º
Os Quadros Complementares, pelas suas peculiaridades, têm o assunto definido nas leis que os criaram. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.026, de 1969)