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Artigo 6º da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965

Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.

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Art. 6º

A promoção aos diferentes postos, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 8º, far-se-á pelos seguintes critérios:

a

da Escolha - para os postos de Oficial-General;

b

do Merecimento ou da Antiguidade, na forma do art. 8º, para os postos de Oficial Superior; e

c

da Antiguidade - para os postos de Capitão-Tenente e Primeiro-Tenente.

Parágrafo único

As promoções de que trata o parágrafo único do artigo 5º, em suas letras a, b, c e d, independem dos critérios estabelecidos no presente artigo.

Art. 6º da Lei 4.822 /1965