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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965

Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.

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Art. 4º

O ingresso nos Corpos e Quadros dos Oficiais da MB só é permitido nos respectivos postos iniciais, por nomeação, desde que satisfeitas tôdas as exigências legais.

§ 1º

É considerado pôsto inicial dos diversos Corpos e Quadros de Oficiais o de Segundo-Tenente, à exceção dos Corpos de Engenheiros e Técnicos Navais e de Saúde da Marinha, em que são, respectivamente, os de Capitão-Tenente e Primeiro-Tenente.

§ 2º

A nomeação para os postos iniciais será efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após satisfeitas tôdas as exigências legais.

Art. 4º, §1º da Lei 4.822 /1965