Artigo 33 da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965
Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O Poder Executivo regulametará esta Lei dentro de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.