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Artigo 31, Alínea d da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965

Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.

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Art. 31

A Regulamentação da presente Lei, entre outras disposições, tratará especificamente:

a

da fixação dos requisitos profissionais mínimos, denominados cláusulas de acesso, bem como das normas para a verificação das qualificações e atuações profissionais para o serviço no pôsto, dos diversos Corpos e Quadros;

b

das normas e requisitos para a organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e por Antiguidade, assim como dos critérios de avaliação e da forma de apreciação do Mérito, do Demérito e do Conceito (artigo 30, letras a, b e c);

c

dos pormenores relativos à constituição e funcionamento das Comissões de Promoções e do Conselho de Promoções de Oficiais (art. 7º § 1º, letras a, b e c) e do Conselho Especial para os atos de Bravura (artigo 16, § 1º);

d

das normas e requisitos para a organização das "Informações Complementares" (art. 30, § 1º), bem como da forma de sua utilização na feitura dos Quadros de Acesso por Merecimento; e

e

da interposição de recursos atinentes à não-inclusão nos Quadros de Acesso.

Art. 31, d da Lei 4.822 /1965