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Artigo 30, Inciso IV da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965

Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.

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Art. 30

Os fatôres a serem apreciados para a confecção dos Quadros de Acesso por Merecimento para os oficiais do Corpo da Armada serão as seguintes:

a

Mérito (Fator positivo no pôsto):

I

conduta excepcional em operações de guerra com citação explicita em Ordem do Dia;

II

tempo de serviço em operações ativas de guerra;

III

informações regulamentares favoráveis;

IV

aprovado com aproveitamento Destacado em curso regulamentar para o excesso;

V

Conceito Escola Favorável no cursos da Escola de Guerra Naval;

VI

elogio nominal por fato ou ação altamente meritória, minuciosamente comprovado pela autotoridade concedente;

b

Demérito (Fator negativo no pôsto):

I

punição por crime ou falta disciplinar;

II

insucesso em comissão, expressamente comprovado pela autoridade imediatamente superior;

III

alcance;

IV

informações regulamentares abaixo do normal;

V

inabilitação em curso ou estágio que não constituam exigência regulamentar para o acesso; e

VI

licença para tratar de interêsse particular.

c

Conceito (ao longo da carreira):

I

atributos pessoais observadas ao longo da carreira;

II

espírito inventivo ou criador demonstrado em trabalhos profissionais considerados de real utilidade para a Marinha;

III

serviços árduos executados, explicitamente citados em Ordem do Dia.

§ 1º

Na confecção dos Quadros de Acesso por Merecimento serão considerados, com ênfase especial, as informações sôbre os Oficiais concorrentes, dadas por seus colegas de pôsto superior do mesmo Corpo ou Quadro, tradicionalmente denominadas, na Marinha, de "Informações Complementares".

§ 2º

Para os demais Corpos e Quadros, os fatôres enumerados neste artigo serão considerados como fôr cabível, na forma estabelecida no regulamento desta Lei.

Art. 30, IV da Lei 4.822 /1965