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Artigo 3º da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965

Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.

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Art. 3º

As promoções a que se referem as letras a, b e c do art. 5º serão feitas dentro de 30 (trinta) dias contados da abertura das vagas.

§ 1º

A promoção que fôr feita em data posterior ao limite do prazo de tolerância a que ser refere o presente artigo será mandada contar, para todos os efeitos legais, a partir do último dia daquele prazo.

§ 2º

As promoções previstas no parágrafo único do art. 5º deverão ser feitas com obediência dos prazos estritamente necessários ao atendimento das peculiaridades de cada caso.

Art. 3º da Lei 4.822 /1965