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Artigo 28 da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965

Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.

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Art. 28

O previsto na letra "a" do § 1º do art. 27 não prevalecerá quando a causa fôr a contida na letra "b", sem que ao Oficial tivesse sido dada nova oportunidade de satisfazer à exigência dessa mesma letra "b".

Art. 28 da Lei 4.822 /1965