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Artigo 26 da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965

Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.

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Art. 26

A proficiência no desempenho das comissões e serviços, para efeitos da avaliação do merecimento do Oficial, será apreciada no pôsto, enquanto que o conceito será firmado ao longo de sua carreira.

Art. 26 da Lei 4.822 /1965