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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965

Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.

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Art. 25

Qualquer comissão ou serviço na Marinha pode constituir merecimento, dependendo da correção e eficiência com que foi desempenhada, das dificuldades vencidas e de outras circunstâncias que influem em sua apreciação.

Parágrafo único

Nenhuma comissão ou serviço, sòmente por sua natureza, constitui merecimento.

Art. 25, Parágrafo Único da Lei 4.822 /1965