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Artigo 24, Inciso II da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965

Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.

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Art. 24

Não poderá ser promovido o Oficial-General ou Oficial que, mesmo tendo preenchido todos os requisitos exigíveis, se encontre em uma das situações seguintes:

a

prisioneiro de guerra;

b

respondendo a processo, ou indiciado, em Conselho de Justificação, insturado "ex-offício", ou em Inquérito Policial-Militar;

c

denunciado, quando aceita a denúncia;

d

condenado, enquanto durar o cumprimento da pena;

e

julgado fisicamente inapto temporário;

f

inabilitado, por duas vêzes, nos mesmos cursos, exames e/ou estágios previstos nas cláusulas de acesso;

g

possuir, no pôsto 3 (três) informações regulamentares de grau mínimo de conceito, dadas por autoridades diferentes, ou, na carreira, 5 (cinco) informações regulamentares, nas mesmas condições;

h

em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;

i

suspenso da função ou cargo, de acôrdo com o art. 24 do Estatuto dos Militares; e

j

agregrado, em uma das seguintes situações:

I

julgado fìsicamente inapto temporário para o serviço militar, após um ano de moléstia continuada;

II

licenciado para tratar de interêsse particular; Vetado;

III

considerado desertor; e

IV

extraviado.

§ 1º

O Oficial ressarcirá, automàticamente, os direitos inerentes à antiguidade, quando cessarem as restrições contidas nas alíneas "a" e "e" ou fôr absolvido ou impronunciado quanto ao disposto nas alíneas "b", "c" e incisos III e IV da alínea "j".

§ 2º

O Oficial que fôr promovido em decorrência do § 1º e, pelas restrições a que estêve sujeito, não tiver podido preencher a cláusula de cursos, deverá satisfazer a essa exigência, quando determinado pela Administração Naval, para a continuação de sua carreira.

Art. 24, II da Lei 4.822 /1965