Artigo 24, Alínea d da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965
Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Não poderá ser promovido o Oficial-General ou Oficial que, mesmo tendo preenchido todos os requisitos exigíveis, se encontre em uma das situações seguintes:
a
prisioneiro de guerra;
b
respondendo a processo, ou indiciado, em Conselho de Justificação, insturado "ex-offício", ou em Inquérito Policial-Militar;
c
denunciado, quando aceita a denúncia;
d
condenado, enquanto durar o cumprimento da pena;
e
julgado fisicamente inapto temporário;
f
inabilitado, por duas vêzes, nos mesmos cursos, exames e/ou estágios previstos nas cláusulas de acesso;
g
possuir, no pôsto 3 (três) informações regulamentares de grau mínimo de conceito, dadas por autoridades diferentes, ou, na carreira, 5 (cinco) informações regulamentares, nas mesmas condições;
h
em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;
i
suspenso da função ou cargo, de acôrdo com o art. 24 do Estatuto dos Militares; e
j
agregrado, em uma das seguintes situações:
I
julgado fìsicamente inapto temporário para o serviço militar, após um ano de moléstia continuada;
II
licenciado para tratar de interêsse particular; Vetado;
III
considerado desertor; e
IV
extraviado.
§ 1º
O Oficial ressarcirá, automàticamente, os direitos inerentes à antiguidade, quando cessarem as restrições contidas nas alíneas "a" e "e" ou fôr absolvido ou impronunciado quanto ao disposto nas alíneas "b", "c" e incisos III e IV da alínea "j".
§ 2º
O Oficial que fôr promovido em decorrência do § 1º e, pelas restrições a que estêve sujeito, não tiver podido preencher a cláusula de cursos, deverá satisfazer a essa exigência, quando determinado pela Administração Naval, para a continuação de sua carreira.