Artigo 23, Alínea a da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965
Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Cláusulas de acesso são os requisitos profissionais mínimos exigidos para a aferição da capacidade profissional do Oficial, a saber:
a
Interstício - o tempo mínimo de efetivo serviço naval a ser passado no pôsto, considerado imprescindível para a obtenção de tirocínio profissional;
b
cursos - os cursos, os exames, e os estágios, considerados necessários ao exercício da profissão;
c
comissões - as comissões essenciais a serem exercidas em cada pôsto; e
d
proficiência - a revelada no desempenho das comissões que lhe forem atirbuídas.
§ 1º
Os detalhes das cláusulas de acesso serão objeto de cogitação especial na Regulamentação da presente Lei.
§ 2º
A Administração Naval proporcionará ao Oficial promovido por bravura, para prosseguimento de sua carreira, as oportunidades para preenchimento da cláusula de cursos não satisfeita.