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Artigo 23, Alínea a da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965

Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.

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Art. 23

Cláusulas de acesso são os requisitos profissionais mínimos exigidos para a aferição da capacidade profissional do Oficial, a saber:

a

Interstício - o tempo mínimo de efetivo serviço naval a ser passado no pôsto, considerado imprescindível para a obtenção de tirocínio profissional;

b

cursos - os cursos, os exames, e os estágios, considerados necessários ao exercício da profissão;

c

comissões - as comissões essenciais a serem exercidas em cada pôsto; e

d

proficiência - a revelada no desempenho das comissões que lhe forem atirbuídas.

§ 1º

Os detalhes das cláusulas de acesso serão objeto de cogitação especial na Regulamentação da presente Lei.

§ 2º

A Administração Naval proporcionará ao Oficial promovido por bravura, para prosseguimento de sua carreira, as oportunidades para preenchimento da cláusula de cursos não satisfeita.

Art. 23, a da Lei 4.822 /1965