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Artigo 22 da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965

Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.

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Art. 22

A idoneidade moral será apurada pelo Conselho de Promoções de Oficiais, ou pelas Comissões de Promoções, conforme o caso, em face de partes e/ou de informações regulamentares.

Art. 22 da Lei 4.822 /1965