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Artigo 20, Alínea e da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965

Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.

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Art. 20

As vagas são abertas em virtude de:

a

promoção ao pôsto superior;

b

transferência de quadro;

c

transferência para a reserva;

d

reforma;

e

demissão;

f

agregação;

g

falecimento; e

h

aumento de efetivo do Corpo ou Quadro.

Art. 20, e da Lei 4.822 /1965