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Artigo 2º da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965

Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.

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Art. 2º

Promoção é o acesso, gradual e sucessivo, dos Oficiais melhor capacitados para o exercício das funções inerentes ao postos subseqüentes, dos Corpos e Quadros de Oficiais da MB.

§ 1º

O ato de promoção será consubstanciado:

a

por decreto, para os postos oficial-general e superior;

b

por portaria do Ministro da Marinha, para os postos de oficial intermediário e subalterno.

§ 2º

O ato de promoção será confirmado em Carta Patente.

§ 3º

A antiguidade no pôsto é contada a partir da data do ato de promoção, salvo se nêle fôr estabelecida outra data.

Art. 2º da Lei 4.822 /1965