Artigo 17, Alínea c da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965
Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A promoção "Post Mortem" será feita quando o Oficial:
a
tiver falecido em campanha ou serviço de guerra;
b
tiver falecido em conseqüencia de acidente em serviço ou moléstia neste adquirida e que ocasione seu falecimento na ativa; ou
c
na data do falecimento, tiver as condições exigidas para passar à inatividade em pôsto superior.