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Artigo 17, Alínea a da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965

Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.

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Art. 17

A promoção "Post Mortem" será feita quando o Oficial:

a

tiver falecido em campanha ou serviço de guerra;

b

tiver falecido em conseqüencia de acidente em serviço ou moléstia neste adquirida e que ocasione seu falecimento na ativa; ou

c

na data do falecimento, tiver as condições exigidas para passar à inatividade em pôsto superior.

Art. 17, a da Lei 4.822 /1965