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Artigo 14 da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965

Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.

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Art. 14

Não participará das Listas de Escolha e de nenhum dos Quadros de Acesso a que se referem os arts. 9º, 12 e 13 o oficial que não satisfizer qualquer das condições estabelecidas no art. 19 da presente Lei ou estiver incurso em impedimento legal.

Art. 14 da Lei 4.822 /1965