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Artigo 13 da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965

Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.

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Art. 13

Será promovido por Antiguidade o Oficial que figurar no Quadro de Acesso por Antiguidade, organizado nos têrmos dos arts. 6º e 7º, obedecendo-se à proporcionalidade estabelecida no art. 8º.

Art. 13 da Lei 4.822 /1965