Artigo 13 da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965
Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Será promovido por Antiguidade o Oficial que figurar no Quadro de Acesso por Antiguidade, organizado nos têrmos dos arts. 6º e 7º, obedecendo-se à proporcionalidade estabelecida no art. 8º.