Artigo 12 da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965
Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Será promovido por Merecimento o Capitão-de-Fragata, o Capitão-de-Corveta e o Capitão-Tenente que figurar no Quadro de Acesso por Merecimento, organizado nos têrmos dos arts. 6º e 7º, obedecendo-se à ordem de classificação nêle estabelecida, de acôrdo com a proporcionalidade estipulada no art. 8º.
Parágrafo único
Os Oficiais que não ocupam vaga no Quadro concorrerão na formação do Quadro de Acesso por Merecimento sem lhe diminuir o número estipulado e obedecendo ao mesmo critério de sua organização, fazendo-se menção no Quadro à sua situação.