Artigo 11 da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965
Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Oficial-General ou o Capitão-de-Mar-e-Guerra que, pela 4ª (quarta) vez consecutiva, fôr incluído em Lista de Escolha não poderá ser preterido por outro de menor antiguidade, a partir da 4ª (quarta) escolha, inclusive.
Art. 11
O Oficial-General ou Capitão-de-Mar-e-Guerra cujo nome constar por quatro vêzes consecutivas em primeiro lugar em Lista de Escolha não poderá deixar de ser promovido quando da apresentação da Lista de Escolha ao Presidente da República pela quarta vez. (Redação dada pela Lei nº 5.141, de 1966)