Artigo 10º, Alínea c da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965
Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A organização das Listas de Escolha obedecerá as seguintes normas básicas:
a
quando o número de integrantes de cada Corpo ou Quadro da Marinha, nos postos de Vice-Almirante, Contra-Almirante ou Capitão-de-Mar-e-Guerra, fôr superior a 3 (três), a Lista será tríplice;
b
quando aquêle número fôr igual ou inferior a 3 (três), a Lista poderá ser integrada por 3 (três) ou menos de 3 (três) nomes;
c
quando houver mais de uma vaga, a Lista deverá ser acrescida de mais 1 (um) nome por vaga excedente da primeira;
d
ao ser organizada a Lista de Escolha, nela deverão ser incluídos, sem prejuízo do estipulado nos itens anteriores, os oficiais que não ocuparem vaga no Quadro.