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Artigo 6º da Lei nº 4.816 de 26 de Outubro de 1965

Cria, na Justiça do Trabalho da 3ª Região, duas Juntas de Conciliação e Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região - o crédito especial até a importância de Cr$ 6.000.000 (seis milhões de cruzeiros), para atender às despesas oriundas da presente Lei.

Art. 6º da Lei 4.816 /1965