Artigo 5º da Lei nº 4.816 de 26 de Outubro de 1965
Cria, na Justiça do Trabalho da 3ª Região, duas Juntas de Conciliação e Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região promoverá a instalação das Juntas ora criadas.