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Artigo 5º da Lei nº 4.816 de 26 de Outubro de 1965

Cria, na Justiça do Trabalho da 3ª Região, duas Juntas de Conciliação e Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região promoverá a instalação das Juntas ora criadas.

Art. 5º da Lei 4.816 /1965