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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 4.816 de 26 de Outubro de 1965

Cria, na Justiça do Trabalho da 3ª Região, duas Juntas de Conciliação e Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

São criados, no Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da Terceira Região, para a lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento mencionadas no art. 1º desta Lei, os cargos constantes da tabela anexa .

Parágrafo único

Os cargos criados neste artigo deverão ser providos por concurso de títulos e provas.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 4.816 /1965