Artigo 4º da Lei nº 4.816 de 26 de Outubro de 1965
Cria, na Justiça do Trabalho da 3ª Região, duas Juntas de Conciliação e Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São criados, no Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da Terceira Região, para a lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento mencionadas no art. 1º desta Lei, os cargos constantes da tabela anexa .
Parágrafo único
Os cargos criados neste artigo deverão ser providos por concurso de títulos e provas.