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Artigo 3º da Lei nº 4.816 de 26 de Outubro de 1965

Cria, na Justiça do Trabalho da 3ª Região, duas Juntas de Conciliação e Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os mandatos dos Vogais das Juntas de que trata esta Lei terminarão simultaneamente com os dos titulares da Junta criada pela Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960 , que passa a ser designada por 1ª Junta de Conciliação e Julgamento.

Art. 3º da Lei 4.816 /1965