Artigo 3º da Lei nº 4.816 de 26 de Outubro de 1965
Cria, na Justiça do Trabalho da 3ª Região, duas Juntas de Conciliação e Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os mandatos dos Vogais das Juntas de que trata esta Lei terminarão simultaneamente com os dos titulares da Junta criada pela Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960 , que passa a ser designada por 1ª Junta de Conciliação e Julgamento.