Artigo 7º da Lei nº 4.813 de 25 de Outubro de 1965
Inclui, no Quadro de Pessoal da Polícia do Distrito Federal, criada pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, o Grupo Ocupacional PM-400-Policiamento Ostensivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal poderão optar pelo ingresso na Polícia Militar, na forma e condições a serem previstas no ato do Poder Executivo que reorganizar os quadros e efetivos da referida Corporação.
Parágrafo único
A opção deverá ser manifestada, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, cabendo às autoridades competentes apreciá-la e decidí-la dentro de 60 (sessenta) dias, contados ambos os prazos a partir da publicação do ato a que se refere este artigo.