Artigo 5º da Lei nº 4.813 de 25 de Outubro de 1965
Inclui, no Quadro de Pessoal da Polícia do Distrito Federal, criada pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, o Grupo Ocupacional PM-400-Policiamento Ostensivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas com a execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias e, bem assim, pelo crédito especial a que se refere o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964. Disposições Transitórias