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Artigo 3º da Lei nº 4.813 de 25 de Outubro de 1965

Inclui, no Quadro de Pessoal da Polícia do Distrito Federal, criada pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, o Grupo Ocupacional PM-400-Policiamento Ostensivo, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os servidores abrangidos pelo parágrafo único do art. 19 da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964 , que não tenham atribuições de caráter policial, poderão, através de entendimentos mantidos entre o Diretor-Geral do DFSP e os dirigentes de outras entidades, ser submetidos a cursos ou estágios nestas últimas, findos os quais, se considerados aptos serão efetivados.

Art. 3º da Lei 4.813 /1965