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Artigo 2º da Lei nº 4.813 de 25 de Outubro de 1965

Inclui, no Quadro de Pessoal da Polícia do Distrito Federal, criada pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, o Grupo Ocupacional PM-400-Policiamento Ostensivo, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Quadros de Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, criados pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964 , ficam substituídos pelos constantes dos anexos da presente lei.

Art. 2º da Lei 4.813 /1965