Artigo 1º da Lei nº 4.813 de 25 de Outubro de 1965
Inclui, no Quadro de Pessoal da Polícia do Distrito Federal, criada pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, o Grupo Ocupacional PM-400-Policiamento Ostensivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica incluído, no serviço Policial Metropolitano, do Quadro de Pessoal da Polícia do Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964 , o Grupo Ocupacional PM-400-Policiamento Ostensivo, de conformidade, com os anexos desta lei.
Parágrafo único
Os cargos integrantes do Grupo Ocupacional a que se refere êste artigo serão extintos à medida que vagarem, assegurado o direito de promoção.