Artigo 96, Alínea a da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 96
Estarão eleitos supplentes de representação: partidaria:
a
os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos effectivos, nas listas do partido;
b
na falta delles, os candidatos constantes da respectiva lista, na ordem decrescente da idade.