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Artigo 96, Alínea a da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 96

Estarão eleitos supplentes de representação: partidaria:

a

os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos effectivos, nas listas do partido;

b

na falta delles, os candidatos constantes da respectiva lista, na ordem decrescente da idade.

Art. 96, a da Lei 48 /1935